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Recebo o BPC/LOAS e comecei a trabalhar – e agora?

É possível cumular o recebimento do BPC com atividade remunerada?

Antes, um aviso:

Há muito que se falar ainda sobre BPC. O próximo tema que falarei será – Prazo mínimo de Indigência. Fique atento caro amigo!!!

Tenha uma ótima leitura. Obrigado!

1 – Noções Gerais.

  O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto naConstituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.742/93 – é um direito fundamental destinado a amparar as pessoas idosas e deficientes, com famílias que não tenham condições de lhes prover sustento.

Este benefício foi instituído com o objetivo de amparar aqueles que estão em condições pessoais difíceis, seja de saúde, financeiro, risco social e outros, conferindo ao requerente a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família . (art. 20 da Lei 8.742/93)

2 – Preciso contribuir para ter direito ao BPC?

  AConstituição Federal de 1988, em seu artigo 203 e seguintes, determina que – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(…)

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei

Assim sendo, não se exige contribuição para o recebimento do BPC.

3 – Posso receber o BPC junto com outro benefício?

O Benefício Assistencial não pode ser acumulado com outros benefícios previdenciários ou outro benefício de prestação continuada. (art. 20 § 4º da Lei 8742/93).

4 – Em que situações perco o direito ao BPC?

A cada dois anos o beneficiário deve passar por nova perícia para comprovar que os motivos que lhe conferiram o BPC permanecem – artigo 21 da Lei 8742/93, nesse passo;

4.1 – Da suspensão do pagamento do BPC.

Terá o pagamento do BPC suspenso aquele que tiver superado a condição que lhe conferiu o direito ao BPC, exemplo – imagine uma pessoa que requereu o BPC porque estava impedida de trabalhar e prover seu próprio sustento ou de tê-la provida por sua família, por estar com um problema de coluna, superada a condição física e/ou de saúde, o benefício poderá ser suspenso e/ou cancelado ou, do contrário, será mantido o benefício.

O benefício também será cancelado se for constatada irregularidades – artigo 21 § 2º da Lei 8742/93.

Também cessa o BPC em caso de morte do beneficiário.

5 – É possível cumular o recebimento do BPC com atividade remunerada?

Segundo a Lei da organização da Assistência Social Lei 8742/93, a pessoa com Deficiência que exercer atividade – remunerada -, terá o benefício de prestação continuada – suspenso – inclusive na condição de MEI: Micro Empreendedor Individual, pelo órgão que o concedeu. (art. 21-A).

Atenção – a pessoa com Deficiência que exercer atividade remunerada terá seu BPC suspenso, vejam:

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

6 – E porquê o BPC é suspenso e não cancelado se eu arrumar emprego?

Ocorre que o beneficiário pode perder seu emprego e voltar a condição de miserabilidade em decorrência da deficiência permanecer e, neste caso, o benefício deverá ser restabelecido.

É por isso que Deficiência não se confunde – necessariamente, com Incapacidade, pois há casos em que a pessoa tem uma deficiência, mas consegui exercer certas atividades remuneradas.

Todavia, em alguns casos, o deficiente pode encontrar barreiras para conseguir se reinserir no mercado de trabalho em pé de igualdade com as demais pessoas, neste caso, o restabelecimento do benefício supriria, eventualmente, uma condição financeira difícil, devidamente, comprovada.

Lado outro, a Capacidade de trabalhar não pode ser um Impedimento ao requerente de receber o BPC, como se vê em muitos casos de negativa pelo INSS na via administrativa. Como se sabe, no direito, tudo deve ser analisado a luz do caso concreto!!!

Para melhor entendimento sobre Deficiência, Impedimento ou Incapacidade, clique aqui.

Voltando ao caso.

É a própria lei que determina que a pessoa poderá ter restabelecido o benefício em caso de extinta a relação de emprego, vejamos:

Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

E mais, ao analisarmos a referida Lei 8742/93, no § 3º do artigo 21, vejamos:

Art. 21, § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outrasnão constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Vejam o quão importante é este § 3º do artigo 21, pois ele deixa bem claro que o fato de o beneficiário progredir no desenvolvimento cognitivo, motor, educacional, bem como realizar atividades não remuneradas, não constitui motivo para suspender ou cancelar o BPC.

Por isso eu sempre digo – Não é preciso estar em estado Vegetativo para ter direito ao BPC!!!

6 – Conclusão

Conforme vimos, terá o benefício de prestação continuada suspenso aquele que vier a exercer atividade remunerada, podendo, ser restabelecido em caso de desemprego sem, obrigatoriedade, de passar por reavaliação ou perícia, salvo, a regra legal de que a cada dois anos o recebedor do BPC deverá passar por perícia para comprovar a mantença dos requisitos que lhe concedeu o BPC.

Reitera-se, no caso supra – o benefício é suspenso e não cancelado.

Nesse passo, ficou demonstrado nos termos legais supramencionados e descritos que – não é possível haver cumulação de benefício de prestação continuada com o de atividade remunerada inclusive, como MEI.

Também não é permitido a cumulação do BPC com outros benefícios.

Saúde e sucesso – sempre!!!

Fonte: https://jamesstela.jusbrasil.com.br/artigos/722268441/recebo-o-bpc-loas-e-comecei-a-trabalhar-e-agora

 

 

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